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2025 – NOTA TECNICA A RELAÇÃO ÉTICA ENTRE O PROFISSIONAL PERITO E O ASSISTENTE TÉCNICO

2025 – NOTA TECNICA A RELAÇÃO ÉTICA ENTRE O PROFISSIONAL PERITO E O ASSISTENTE TÉCNICO

Como é da percepção geral, quando se inicia uma ação judicial, as partes que entram em disputa seguramente o fazem com a convicção de que têm razão, e a finalidade do processo judicial instaurado é justamente dar razão a quem realmente a possui. Essa prática consagra o processo civil como “um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar a justiça”, conforme pensamento do saudoso Prof. Alfredo Buzaid, na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973.

Uma vez ajuizada a ação, impõe-se ao julgador o amplo conhecimento dos dispositivos legais a serem aplicados na realização do ideal de distribuir justiça referente aos fatos em discussão. Deste modo, todos os procedimentos se voltam para a busca da verdade real, o que só se viabiliza mediante a produção de provas, que é o meio que as partes têm de constituir o seu direito.

A prova técnica é um meio que as partes e o próprio juízo podem dispor no curso da marcha processual. Para tanto, o magistrado nomeia um expert, que será o perito do juízo, e cada uma das partes poderão indicar os seus assistentes técnicos.

Referente aos assistentes técnicos indicados e ao perito do juízo nomeado, é oportuno destacar o ensinamento do saudoso arquiteto Francisco Alves Gomes Júnior, que é de suma importância e que justifica a elaboração desta Nota Técnica, no que diz respeito à função dos profissionais envolvidos na perícia: “perito não é juiz, nem assistente técnico é advogado da parte”.

As recomendações desta nota técnica não pretenderam esgotar a abordagem sobre a relação ética entre o profissional perito e o assistente técnico.