O trabalho apresenta um estudo de caso em que discute a possibilidade de um imóvel, devido às restrições ambientais, ter valor de mercado igual a zero. Aborda também a possibilidade legal de haver isenção ou redução do Imposto Territorial Urbano pelos serviços ambientais oferecidos por Áreas de Preservação Permanente (APP). O caso que motivou o estudo foi de um imóvel situado dentro de um loteamento urbano, que, em razão de suas características ambientais foi caracterizado, integralmente como APP. Durante a fase de licenciamento do loteamento foi exigido pelo órgão ambiental municipal a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para a área e feita matrícula individualizada da mesma. Após a implantação do PRAD ainda restou para o proprietário do loteamento a obrigação de zelar pela preservação de suas funções ambientais. Sendo APP a mesma é, em decorrência disto, área non aedificandi. Contudo, para fins de tributação, a Prefeitura Municipal atribuiu um valor substancial à área sobre o qual pretendeu realizar a cobrança de IPTU. Aplicados os métodos para avaliação do valor de mercado de imóveis urbanos previstos na norma 14.653 concluiu-se que o valor de mercado para o terreno avaliado é igual a zero.
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